(Aprovado na primeira reunião do 1.º Conselho Directivo do Tribunal Arbitral Internacional de Zhuhai, realizada em 16 de Agosto de 2021; alterado nos termos da “Decisão sobre a Alteração do Regulamento da Arbitragem do Tribunal Arbitral Internacional de Zhuhai”, adoptada na quarta reunião do 1.º Conselho Directivo em 24 de Fevereiro de 2023; revisto na décima primeira reunião do 1.º Conselho Directivo, realizada em 28 de Fevereiro de 2026, entrando em vigor em 1 de Abril de 2026.)
Índice
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Fundamentos
Artigo 2.º Instituição de arbitragem
Artigo 3.º Âmbito de aceitação
Artigo 4.º Aplicação do Regulamento
Artigo 5.º Princípios da arbitragem
Artigo 6.º Dever de confidencialidade e excepções
Artigo 7.º Sede da arbitragem
Artigo 8.º Renúncia ao direito de oposição
Capítulo II Convenção de arbitragem e competência do tribunal arbitral
Artigo 9.º Conceito e forma da convenção de arbitragem
Artigo 10.º Autonomia da convenção de arbitragem
Artigo 11.º Determinação da validade da convenção de arbitragem
Artigo 12.º Oposição à convenção de arbitragem e à competência do tribunal arbitral
Capítulo III Pedido e Admissão da Arbitragem
Artigo 13.º Início do processo arbitral
Artigo 14.º Pedido de arbitragem
Artigo 15.º Tratamento de múltiplos contratos
Artigo 16.º Admissão do caso
Artigo 17.º Nomeação do Secretário de arbitragem e envio das notificações de arbitragem
Artigo 18.º Contestação
Artigo 19.º Reconvenção
Artigo 20.º Alteração do pedido da arbitragem ou da reconvenção
Artigo 21.º Pedidos arbitrais envolvendo pluralidade de partes
Artigo 22.º Medidas provisórias decretadas judicialmente
Artigo 23.º Representantes das partes
Artigo 24.º Providências cautelares
Artigo 25.º Ordens preliminares
Artigo 26.º Árbitro de emergência
Artigo 27.º Apresentação de documentos da arbitragem
Capítulo IV Tribunal arbitral
Artigo 28.º Independência e imparcialidade dos árbitros
Artigo 29.º Listas de árbitros
Artigo 30.º Selecção de árbitros fora das listas
Artigo 31.º Número de árbitros
Artigo 32.º Selecção e designação dos árbitros
Artigo 33.º Notificação de constituição do tribunal arbitral
Artigo 34.º Dever de Revelação dos árbitros
Artigo 35.º Fundamentos de recusa de árbitro
Artigo 36.º Processo de recusa
Artigo 37.º Substituição de árbitros
Artigo 38.º Continuação do processo arbitral pela maioria dos árbitros
Capítulo V Processo Arbitral
Artigo 39.º Decisões sobre matérias processuais
Artigo 40.º Produção da prova
Artigo 41.º Apresentação e verificação de provas
Artigo 42.º Depoimento de testemunhas
Artigo 43.º Pareceres e relatórios de peritos
Artigo 44.º Pedido de comparência de pessoas com conhecimentos especializados
Artigo 45.º Recolha oficiosa de provas pelo tribunal arbitral
Artigo 46.º Pronúncia das partes quanto à prova
Artigo 47.º Valoração da prova
Artigo 48.º Audiências não públicas
Artigo 49.º Audiência ou processo escrito
Artigo 50.º Reunião prévia à audiência
Artigo 51.º Local da audiência
Artigo 52.º Notificação da audiência
Artigo 53.º Declarações em audiência
Artigo 54.º Ausência das partes
Artigo 55.º Instrução, debate e alegações finais na audiência
Artigo 56.º Acta da audiência
Artigo 57.º Audiência conjunta
Artigo 58.º Consolidação de arbitragens
Artigo 59.º Alteração das partes
Artigo 60.º Intervenção de terceiros
Artigo 61.º Sentença baseada na transacção das partes
Artigo 62.º Mediação pelo tribunal arbitral
Artigo 63.º Retirada do Pedido de arbitragem e extinção do processo
Artigo 64.º Suspensão da arbitragem
Artigo 65.º Encerramento do processo
Capítulo VI Sentença
Artigo 66.º Prazo para proferir sentença arbitral
Artigo 67.º Direito aplicável
Artigo 68.º Prolação da sentença arbitral
Artigo 69.º Sentença Arbitral Parcial
Artigo 70.º Prevenção de arbitragens fraudulentas
Artigo 71.º Revisão do Projecto de sentença arbitral
Artigo 72.º Responsabilidade das partes pelos Custos da arbitragem
Artigo 73.º Rectificação da sentença arbitral
Artigo 74.º Sentença arbitral adicional
Artigo 75.º Cumprimento da sentença arbitral ou do Acordo de mediação
Artigo 76.º Reapreciação da decisão pelo tribunal arbitral após anulação da sentença
Artigo 77.º Recurso arbitral interno
Capítulo VII Processo sumário
Artigo 78.º Âmbito de aplicação do processo sumário
Artigo 79.º Constituição do tribunal arbitral
Artigo 80.º Contestação e reconvenção
Artigo 81.º Modos de audiência
Artigo 82.º Alteração do processo
Artigo 83.º Prazo para proferir sentença arbitral no processo sumário
Artigo 84.º Aplicação das outras disposições do Regulamento
Capítulo VIII Disposições suplementares
Artigo 85.º Reuniões de consulta de peritos
Artigo 86.º Meios de notificação
Artigo 87.º Notificação por via electrónica
Artigo 88.º Notificação directa
Artigo 89.º Notificação por correio
Artigo 90.º Notificação através de entidade
Artigo 91.º Prazos
Artigo 92.º Língua da arbitragem
Artigo 93.º Limitação da responsabilidade civil
Artigo 94.º Interpretação do Regulamento
Artigo 95.º Versões oficiais do Regulamento
Artigo 96.º Entrada em vigor
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Fundamentos
O presente Regulamento é elaborado em conformidade com a Lei da Arbitragem da República Popular da China, o Regulamento do Tribunal Arbitral Internacional de Zhuhai e demais leis e regulamentos relevantes.
Artigo 2.º Instituição de arbitragem
1. O Tribunal Arbitral Internacional de Zhuhai (doravante designado por “Tribunal”) é uma instituição de arbitragem registada em Zhuhai, na China, que exerce as funções de instituição de arbitragem previstas na Lei da Arbitragem da República Popular da China. O Tribunal pode também ser designado por “Comissão de Arbitragem de Zhuhai” ou “Centro Internacional de Arbitragem de Hengqin”.
2. A sede do Tribunal situa-se na Zona de Cooperação Aprofundada Guangdong-Macau em Hengqin.
Artigo 3.º Âmbito de aceitação
1. O Tribunal admite casos de arbitragem relativos a litígios contratuais e a outros litígios sobre direitos patrimoniais entre partes nacionais e estrangeiras.
2. O Tribunal admite casos de arbitragem relativos a litígios de investimento entre investidores estrangeiros e o governo do Estado receptor.
Artigo 4.º Aplicação do Regulamento
1. O presente Regulamento aplica-se aos casos de arbitragem nacionais e internacionais admitidos pelo Tribunal. Os casos de arbitragem internacionais incluem os casos com elementos de estraneidade relativamente às relações civis das partes, o objecto do litígio, os factos jurídicos constitutivos, modificativos ou extintivos das relações civis, ou outros casos com elementos de conexão estrangeira.
2. Aos casos de arbitragem envolvendo Hong Kong, Macau ou Taiwan aplicam-se as disposições do presente Regulamento aplicáveis aos casos de arbitragem internacional.
3. As partes podem acordar na aplicação de outras regras de arbitragem nacionais ou estrangeiras, ou acordar procedimentos arbitrais específicos, desde que tais acordos sejam exequíveis e não contrariem as disposições imperativas da lei da sede da arbitragem.
4. Nos casos submetidos à jurisdição do Tribunal, quando as partes tenham acordado a aplicação de outras regras de arbitragem, o Tribunal exercerá as funções de instituição arbitral previstas nessas regras.
5. Caso o Tribunal disponha de outras regras ou disposições especiais, estas aplicar-se-ão, salvo convenção das partes em contrário.
6. As matérias não expressamente previstas no presente Regulamento podem ser tratadas pelo Tribunal ou pelo tribunal arbitral da forma que considerem adequada.
7. Qualquer litígio ou oposição relativo à aplicação do presente Regulamento será resolvido pelo Tribunal ou pelo tribunal arbitral.
Artigo 5.º Princípios da arbitragem
A arbitragem realizada nos termos do presente Regulamento deve respeitar os princípios da boa fé, da autonomia da vontade das partes, da independência e eficiência, da cooperação de boa fé e da confidencialidade.
Artigo 6.º Dever de confidencialidade e excepções
Todos os participantes do processo arbitral devem estar vinculados ao dever de confidencialidade do caso. Salvo convenção em contrário das partes ou consentimento unânime destas, nenhuma informação ou documento relativo à arbitragem pode ser divulgado, excepto quando a divulgação for exigida por lei.
Artigo 7.º Sede da arbitragem
1. Se as partes tiverem acordado por escrito sobre a sede da arbitragem, prevalecerá a sede acordada.
2. Na falta de acordo das partes sobre a sede da arbitragem, ou se o acordo não for claro, a sede da arbitragem será o local do domicílio do Tribunal. O Tribunal ou o tribunal arbitral pode, tendo em conta as circunstâncias do caso, determinar outro local como sede da arbitragem, de acordo com o princípio da celeridade e da eficiência na resolução de litígios,
3. A sentença arbitral considera-se proferida na sede da arbitragem.
Artigo 8.º Renúncia ao direito de oposição
Se uma parte souber ou devesse saber, que qualquer disposição ou exigência do presente Regulamento ou da convenção de arbitragem não foi observada, mas, ainda assim, participar no processo arbitral ou o prosseguir sem suscitar, atempada e expressamente, uma oposição por escrito, considera-se que renunciou ao direito de oposição.
Capítulo II Convenção de arbitragem e competência do tribunal arbitral
Artigo 9.º Conceito e forma da convenção de arbitragem
1. Considera-se convenção de arbitragem a cláusula constante de um contrato pela qual as partes acordam submeter à arbitragem os litígios entre si, bem como o acordo alcançado pelas partes, antes ou depois do surgimento do litígio, no sentido de o resolver por arbitragem.
2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. Consideram-se reduzidos a escrito os contratos, cartas e mensagens de dados (nomeadamente, telegramas, telex, fax, transferência electrónica de dados e correio electrónico) que permitam registar materialmente o respectivo conteúdo. Quando a lei aplicável à convenção de arbitragem disponha de forma diversa quanto à sua forma ou validade, prevalecem essas disposições.
3. Quando uma parte requerer a arbitragem com fundamento em uma alegada convenção de arbitragem e a outra parte não negar a existência dessa convenção antes da primeira audiência, o tribunal arbitral pode, após advertência às partes e com o respectivo registo, considerar existente a convenção de arbitragem entre as partes.
Artigo 10.º Autonomia da convenção de arbitragem
A cláusula de arbitragem constante de um contrato é considerada separada e autónoma das demais cláusulas contratuais. O compromisso arbitral anexado a um contrato é igualmente considerado parte separada e autónoma. A existência ou não do contrato, bem como a sua modificação, ineficácia, cessação, anulação ou nulidade, não afecta a validade da cláusula de arbitragem ou do compromisso arbitral.
Artigo 11.º Determinação da validade da convenção de arbitragem
1. Qualquer expressão das partes que seleccione uma Instituição Arbitral de Zhuhai, Instituição arbitral da cidade de Zhuhai, a Comissão de Arbitragem da Cidade de Zhuhai, o Tribunal Arbitral Internacional de Hengqin, Tribunal Arbitral Internacional de Zhuhai, Comissão de Arbitragem de Zhuhai, Centro Internacional de Arbitragem de Hengqin, ou um órgão interno ou sucursal do Tribunal, ou outra expressão da qual se possa inferir que foi escolhido o Tribunal, considerar-se-á como escolha do Tribunal enquanto instituição arbitral competente.
2. Quando as partes acordem em recorrer à arbitragem de acordo com o presente Regulamento ou com outras regras ou disposições especiais do Tribunal, mas não designem uma instituição arbitral, considerar-se-á que o Tribunal foi escolhido como instituição competente.
3. Em caso de alteração das partes em resultado de fusão, cisão ou por qualquer outra causa, a convenção de arbitragem vincula os sucessores dos correspondentes direitos e obrigações, salvo convenção em contrário no momento da celebração da convenção de arbitragem.
4. Quando uma parte na convenção de arbitragem morre, a convenção de arbitragem vinculará os sucessores que assumam os direitos e obrigações relativos às matérias em litígio, salvo convenção em contrário no momento da celebração da convenção de arbitragem.
5. No caso de cessão total ou parcial de créditos ou dívidas, a convenção de arbitragem vincula o cessionário, salvo convenção em contrário das partes, oposição expressa do cessionário no momento da cessão, ou desconhecimento, por parte do cessionário, da existência de convenção de arbitragem em separado.
6. Caso uma sucursal de uma pessoa colectiva celebre uma convenção de arbitragem, esta vincula tanto a pessoa colectiva como a sucursal.
Artigo 12.º Oposição à convenção de arbitragem e à competência do tribunal arbitral
1. As partes podem manifestar oposição quanto à existência ou validade da convenção de arbitragem, ou quanto à competência arbitral. Tais objecções devem ser apresentadas por escrito antes da primeira audiência; nos casos de arbitragem baseada em documentos, devem ser apresentadas antes do termo do primeiro prazo de contestação.
2. Se nenhuma parte levantar objecções nos termos do número anterior, considera-se que reconhece a validade da convenção de arbitragem ou a competência do Tribunal.
3. A parte que contestar a validade da convenção de arbitragem pode pedir ao Tribunal ou ao tribunal arbitral que decida, ou requerer ao Tribunal Popular para decidir. Se uma das partes requerer a decisão do Tribunal ou do tribunal arbitral e a outra parte requerer a decisão do Tribunal Popular, prevalece a decisão do Tribunal Popular. Ao requerer ao Tribunal Popular para que se pronuncie sobre a validade da convenção de arbitragem, a parte deve, simultaneamente, apresentar ao Tribunal cópia da petição e do comprovativo de aceitação do caso pelo Tribunal Popular.
4. O Tribunal e o tribunal arbitral têm competência para decidir sobre a existência e validade da convenção de arbitragem, bem como sobre a sua competência sobre processo arbitral. O tribunal arbitral pode proferir tal decisão separadamente durante o processo ou na sentença final.
5. Se, no decurso do processo, o tribunal arbitral descobrir novos factos ou provas que afectem a validade da convenção de arbitragem ou a competência, pode reapreciar a questão e proferir a decisão sobre a validade da convenção de arbitragem ou sobre a sua competência.
6. O processo arbitral pode prosseguir antes de o Tribunal ou o tribunal arbitral tomar a decisão sobre objecções relativas à existência, validade da convenção de arbitragem ou competência.
Capítulo III: Pedido e Admissão da Arbitragem
Artigo 13.º Início do processo arbitral
O processo arbitral inicia-se na data em que o Tribunal recebe o pedido de arbitragem.
Artigo 14.º Pedido de arbitragem
1. A parte que requeira a arbitragem deve apresentar um pedido de arbitragem por escrito, no qual se indiquem:
(1) A identificação básica do demandante e do demandado;
(2) A convenção de arbitragem em que o pedido se baseia;
(3) Os pedidos do demandante;
(4) Os factos e fundamentos em que os pedidos se apoiam.
2. No momento da apresentação, o demandante deve juntar as provas que sustentem os pedidos e os documentos que demonstrem a capacidade jurídica das partes. Se for realmente difícil apresentar os documentos de identificação do demandado, o demandante pode, com o consentimento do Tribunal, apresentá-los após a admissão do caso. Se o demandante nomear mandatário para apresentar o pedido, deve juntar procuração.
3. O demandante deve indicar com exactidão o seu endereço para efeitos de notificação, bem como todos os endereços conhecidos do demandado.
4. O demandante deve efectuar o pagamento antecipado das custas de arbitragem nos termos da tabela de taxas do Tribunal. A falta de pagamento antecipado, ou a falta de pagamento integral dentro do prazo suplementar concedido pelo Tribunal, considera-se como não apresentação do pedido de arbitragem ou como desistência do mesmo. As matérias relativas ao pagamento antecipado das custas de arbitragem regem-se pelas disposições do Tribunal.
Artigo 15.º Tratamento de múltiplos contratos
1. Os pedidos arbitrais baseados em múltiplos contratos podem ser submetidos numa única arbitragem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
(1) As convenções de arbitragem constantes dos contratos envolvem questões jurídicas ou factuais semelhantes da mesma natureza;
(2) Os litígios resultam da mesma transacção ou de mesma série de transacções, ou os contratos se encontrem numa relação de contrato principal e contratos acessórios, ou de outros contratos relacionados;
(3) As convenções de arbitragem invocadas sejam compatíveis entre si.
2. Nesses casos, as partes podem requerer a inclusão de contratos no processo arbitral. O Tribunal ou o tribunal arbitral decidirá se admite tal inclusão, depois de ouvir a opinião das demais partes.
Artigo 16.º Admissão do caso
1. Se o Tribunal entender que o pedido de arbitragem preenche os requisitos de admissão, notificará o demandante para efectuar o pré-pagamento das custas de arbitragem. Uma vez efectuado o pré-pagamento, o Tribunal admitirá o caso no prazo de 5 dias e enviará ao demandante a notificação de admissão, o Regulamento de arbitragem, a lista de árbitros e os documentos pertinentes. O Regulamento e a lista de árbitros podem ser enviados em formato electrónico, como um código QR ou outras formas de ligação. O demandante pode requerer ao Tribunal cópias em papel do Regulamento e da lista de árbitros.
2. Se o pedido não preencher os requisitos de admissão, o Tribunal informará o demandante da não admissão com a indicação dos fundamentos. A pedido do demandante, o Tribunal emitirá notificação escrita de não admissão, com indicação dos fundamentos.
3. Se os documentos apresentados forem incompletos ou incorrectos, o Tribunal pode exigir ao demandante que os complete ou rectifique dentro de prazo determinado. A data em que os documentos forem completados considera-se a data de recepção do pedido de arbitragem. A falta de suprimento ou de rectificação dentro do prazo considera-se como não apresentação do pedido de arbitragem.
Artigo 17.º Nomeação do Secretário de arbitragem e envio das notificações de arbitragem
1. Após admitir o requerimento de arbitragem, o Tribunal nomeará um ou dois secretários de arbitragem para auxiliarem o tribunal arbitral na condução do processo.
2. No prazo de 5 dias após a admissão do pedido de arbitragem, o Tribunal enviará ao demandado a notificação de admissão, o Regulamento de arbitragem e a lista de árbitros, juntamente com cópia do pedido de arbitragem e dos documentos que o acompanham. Se o demandante pedir por escrito o envio diferido da notificação, cabe ao Tribunal decidir se a adia. O Regulamento e a lista de árbitros podem ser enviados em formato electrónico ou sob a forma de ligação, tal como o código QR. As cópias em papel do Regulamento e da lista de árbitros podem ser obtidas junto do Tribunal mediante pedido.
Artigo 18.º Contestação
1. Em casos nacionais, o demandado deve apresentar a contestação, documentos de suporte e confirmação do endereço para notificações no prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação de admissão; nos casos internacionais, deve fazê-lo no prazo de 30 dias. Quando seja representado por mandatário, deve juntar procuração.
2. O pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação e dos documentos de suporte deve ser formulado por escrito. Antes da constituição do tribunal arbitral, compete ao Tribunal decidir sobre as prorrogações; após a constituição do tribunal arbitral, compete a este decidir.
3. A contestação e os documentos de suporte devem incluir:
(1) A identificação básica e dados do demandado;
(2) Os fundamentos da contestação e os factos e razões que a sustentam;
(3) Os documentos de identificação do demandado.
4. A falta de apresentação de contestação ou de resposta não afecta o prosseguimento do processo arbitral.
Artigo 19.º Reconvenção
1. A reconvenção deve ser apresentada pelo demandado por escrito. Em casos nacionais, o demandado deve apresentá-la no prazo de 15 dias, e, em casos internacionais, no prazo de 30 dias, contados da recepção da notificação de admissão. Sobre a apresentação fora do prazo caberá ao Tribunal decidir, se for antes da constituição do tribunal arbitral ou, após a constituição, competirá ao tribunal arbitral decidir.
2. Ao decidir se admite reconvenção tardia, o Tribunal ou o tribunal arbitral deve considerar a necessidade da cumulação da reconvenção com o pedido principal, a data da apresentação extemporânea, a eventual dilação processual e demais factores pertinentes.
3. No prazo de 5 dias após admitir a reconvenção, o Tribunal enviará ao demandante a notificação de admissão, cópia da reconvenção e a documentação que a acompanha.
4. As matérias relativas ao pedido, admissão ou contestação da reconvenção não expressamente previstas no presente artigo regem-se pelas disposições pertinentes do presente capítulo.
Artigo 20.º Alteração dos pedidos da arbitragem ou da reconvenção
1. O demandante pode alterar por escrito os seus pedidos arbitrais dentro de 15 dias, nos casos nacionais, ou de 30 dias, nos casos internacionais, contados da recepção da notificação de admissão. A alteração apresentada fora do prazo será decidida pelo Tribunal, antes da constituição do tribunal arbitral ou, após a constituição, pelo tribunal arbitral.
2. O demandado pode alterar por escrito a sua reconvenção dentro de 15 dias, nos casos nacionais, ou de 30 dias, nos casos internacionais, contados da recepção da notificação de admissão da reconvenção. A alteração apresentada fora de prazo será decida pelo Tribunal, antes da constituição do tribunal arbitral ou, após a constituição, pelo tribunal arbitral.
3. Ao decidir se admite alteração tardia, o Tribunal ou o tribunal arbitral deve considerar se a alteração é excessivamente tardia e se pode afectar o normal andamento do processo.
4. Se a natureza da relação jurídica ou a validade dos actos civis for incompatível com a apreciação dos factos pelo do tribunal arbitral, este pode tratar essas questões como pontos centrais do litígio. O tribunal arbitral pode permitir alterações dos pedidos tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, e pode fixar novos prazos para apresentação de prova.
5. As matérias relativas ao pedido, admissão ou contestação das alterações não expressamente previstas no presente artigo regem-se pelas disposições pertinentes do presente capítulo.
Artigo 21.º Pedidos arbitrais envolvendo pluralidade de partes
1. Quando existam dois ou mais demandantes ou demandado num caso, qualquer parte pode apresentar o pedido de arbitragem contra as demais partes com base na mesma convenção de arbitragem. Antes da constituição do tribunal arbitral, compete ao Tribunal decidir se admite o pedido; após a constituição do tribunal arbitral, caberá a este decidir.
2. A apresentação, admissão, contestação, alteração e demais matérias relativas a tais pedidos de arbitragem regem-se pelas disposições pertinentes do presente capítulo.
3. Uma vez admitidos os pedidos de arbitragem acima referidos, a posição processual das partes na arbitragem não se altera.
Artigo 22.º Medidas Provisórias decretadas judicialmente
1. Se, em virtude da conduta da outra parte ou por qualquer outra razão, a execução de uma sentença arbitral puder tornar-se difícil, ou uma parte puder sofrer outros prejuízos, a parte pode requerer a preservação de bens solicitando uma ordem que imponha ou proíba à outra parte a prática de determinados actos.
2. Quando exista risco de perda de prova, ou possa ser difícil a sua obtenção no futuro, as partes podem requerer a preservação de prova.
3. Quando uma parte apresente qualquer dos pedidos acima referidos, o Tribunal deve remetê-lo ao Tribunal Popular competente.
4. Nas seguintes circunstâncias urgentes, a parte pode requerer as medidas provisórias acima referidas antes do início da arbitragem:
(1) a não apresentação imediata do pedido for susceptível de causar dano irreparável aos seus direitos e interesses legítimos;
(2) a prova puder perder-se ou tornar-se de difícil obtenção numa fase posterior.
5. Nada do disposto no presente artigo afecta o direito da parte de, nos termos da lei do lugar onde tais medidas sejam requeridas, requerer fora da República Popular da China medidas provisórias contra a outra parte.
Artigo 23.º Representantes das partes
1. As partes podem nomear advogados ou outros representantes para conduzir a arbitragem. Para o efeito, devem apresentar ao Tribunal procuração na qual claramente especificam o âmbito e os poderes da representação. Qualquer alteração ou cessação da representação ou dos poderes deve ser comunicada por escrito ao Tribunal. A alteração ou cessação não afecta o procedimento arbitral realizado anteriormente.
2. Após a constituição do tribunal arbitral, se uma parte nomear novo representante que se encontre em conflito de interesses com qualquer membro do tribunal arbitral, o Tribunal pode adoptar as medidas necessárias para prevenir conflitos de interesse, incluindo a exclusão do novo representante da participação no processo.
Artigo 24.º Providências cautelares
1. O tribunal arbitral pode adoptar providências cautelares, nos termos da lei da sede da arbitragem, da lei acordada pelas partes, ou do acordo entre as partes, a fim de salvaguardar o processo arbitral ou a exequibilidade da sentença arbitral. As providências cautelares podem incluir ordens para manter o status quo, restaurar a situação anterior, prevenir danos iminentes e fazer cessar actos lesivos, preservar prova, ou prestar garantia patrimonial.
2. As decisões relativas às providências cautelares podem ser proferidas sob a forma de sentença do tribunal arbitral ou sob outras formas reconhecidas pela lei aplicável.
3. Antes de decidir sobre as providências cautelares, o tribunal arbitral deve ouvir o depoimento e as opiniões da parte contrária.
4. A parte que requer providências cautelares deve prestar caução adequada.
5. As providências cautelares são vinculativas para as partes, e a sua exequibilidade depende das leis do lugar de execução.
Artigo 25.º Ordens preliminares
1. Salvo convenção das partes em contrário, nas circunstâncias previstas no número 1 do artigo 24.º qualquer parte pode requerer uma ordem preliminar que decrete providências cautelares sem prévia notificação da parte contra quem tal providência seja pedida.
2. Recebido o requerimento, se o tribunal arbitral considerar que a divulgação prévia poderá frustrar a finalidade das providências cautelares requeridas, pode emitir uma ordem preliminar. O demandante deve prestar caução nos termos do número 4 do artigo 24.º.
3. Depois de emitir a ordem preliminar, o tribunal arbitral deve imediatamente ouvir, a parte afectada pela ordem e decidir com a maior brevidade possível sobre quaisquer oposições por ela deduzidas.
4. A ordem preliminar é vinculativa para as partes, mas não é dotada de força executiva. A sua vigência caduca vinte (20) dias após a respectiva emissão pelo tribunal arbitral.
5. Depois de notificar a parte afectada e de lhe conceder a oportunidade de fazer a sua exposição dos factos, o tribunal arbitral pode substituir a ordem preliminar por providência cautelar nos termos do artigo 24.º.
Artigo 26.º Árbitro de emergência
1. Se forem necessárias providências cautelares urgentes antes da constituição do tribunal arbitral, nos termos do artigo 24, o Tribunal pode, a requerimento de uma parte, constituir um tribunal arbitral de emergência para decidir da adopção de tais providências.
2. Caso o Tribunal concorde em constituir um tribunal arbitral de emergência, determinará as custas correspondentes. Depois de o demandante ter efectuado pré-pagamento dessas custas, o presidente do Tribunal designará um árbitro para formar o tribunal arbitral de emergência. As matérias relativas à revelação, recusa e à substituição desse árbitro regem-se pelo Capítulo IV do presente Regulamento.
3. As decisões do tribunal arbitral de emergência não vinculam o tribunal arbitral posteriormente constituído, o qual pode reconhecê-las, modificá-las ou revogá-las.
Artigo 27.º Apresentação de documentos da arbitragem
1. As partes devem apresentar pedidos, contestações, reconvenções, provas e demais documentos escritos, primeiramente em formato electrónico através da plataforma de arbitragem electrónica do Tribunal. O Tribunal ou o tribunal arbitral pode exigir a apresentação em papel quando a considere necessária.
2. Quando sejam apresentados simultaneamente exemplares electrónicos e em papel, o respectivo conteúdo deve ser idêntico. Em caso de divergência, prevalece a versão electrónica, salvo convenção das partes em contrário.
Capítulo IV Tribunal arbitral
Artigo 28.º Independência e imparcialidade dos árbitros
Os árbitros não representam nenhuma das partes e devem agir com independência e imparcialidade relativamente a todas as partes.
Artigo 29.º Listas de árbitros
1. O Tribunal deve manter uma lista de árbitros e pode estabelecer, quando necessário, listas de árbitros especializados.
2. As partes podem seleccionar os membros do tribunal arbitral a partir da lista geral ou das listas especializadas do Tribunal, ou da “Lista de Árbitros da Grande Baía de Cantão-Hong Kong-Macau”, salvo se o Tribunal limitar o âmbito das listas especializadas.
Artigo 30.º Selecção de árbitros fora das listas
As partes podem seleccionar árbitros fora das listas referidas no artigo 29.º do Regulamento, desde que esses árbitros preencham os requisitos legais e sejam confirmados pelo Tribunal. As partes devem apresentar informação suficiente que demonstre que os árbitros seleccionados preenchem as condições legais.
Artigo 31.º Número de árbitros
1. O tribunal arbitral é composto por um ou três árbitros. Salvo convenção das partes em contrário ou disposição especial do presente Regulamento, o tribunal arbitral é composto por três árbitros.
2. Se o tribunal arbitral for composto por três árbitros, deve ser designado um árbitro presidente. Compete ao árbitro presidente:
(1) Organizar os membros do tribunal arbitral e o pessoal relevante para preparar a audiência e os trabalhos relacionados;
(2) Dirigir à audiência e assegurar a ordem dos trabalhos;
(3) Dirigir a deliberação do caso pelo tribunal arbitral;
(4) Elaborar, nos termos do presente Regulamento, sentenças arbitrais, decisões, termos de transacção e outros documentos jurídicos;
(5) Realizar outras diligências processuais exigidas pelo presente Regulamento.
Artigo 32.º Selecção e designação dos árbitros
1. O demandante e o demandado devem, cada um, no prazo de 15 dias contados da recepção da notificação de admissão, seleccionar um árbitro ou requerer ao presidente do Tribunal a designação de um árbitro. Caso as partes não procedam em conformidade dentro do prazo, o presidente do Tribunal procederá à designação do árbitro.
2. O terceiro árbitro, que exercerá as funções de árbitro presidente, deve ser seleccionado em conjunto pelas partes, ou designado em conjunto pelo presidente do Tribunal, no prazo de 15 dias contados da data em que o demandado receba a notificação de admissão. Se as partes não procederem à selecção conjunta do árbitro presidente nesse prazo, o presidente do Tribunal designá-lo-á.
3. Se as partes acordarem que o árbitro presidente será seleccionado conjuntamente pelos dois árbitros por elas escolhidos, esses dois árbitros devem proceder à selecção conjunta do árbitro presidente no prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação do Tribunal. Se não o fizerem, o presidente do Tribunal procederá à designação.
4. Com o consentimento das partes, o Tribunal pode apresentar uma lista de cinco a sete candidatos a árbitro presidente. As partes devem seleccionar um ou mais candidatos dessa lista dentro de 15 dias contados da recepção da notificação de admissão. Se ambas as partes indicarem o mesmo candidato, esse candidato considera-se seleccionado em conjunto. Se ambas as partes indicarem mais de um candidato em comum, o presidente do Tribunal seleccionará, de entre esses candidatos comuns, o árbitro presidente. Se não houver qualquer candidato comum, o presidente do Tribunal designará o árbitro presidente fora da lista.
5. Se uma das partes for composta por duas ou mais pessoas, elas devem chegar a consenso quanto à selecção de um árbitro ou do árbitro presidente; na falta, o presidente do Tribunal designará o árbitro ou o árbitro presidente nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo.
6. As partes devem suportar e pagar antecipadamente as despesas de deslocação e outras despesas necessárias dos árbitros por elas seleccionados. Se tais despesas não forem pagas dentro do prazo fixado, considerar-se-á que o árbitro não foi seleccionado e o presidente do Tribunal designará um árbitro nos termos do presente Regulamento.
7. Ao proceder à designação de árbitros, o presidente do Tribunal deve ter em conta a natureza e as circunstâncias do litígio, a lei aplicável, a sede da arbitragem, a língua da arbitragem e outros factores que considere pertinentes.
8. Se o árbitro seleccionado não aceitar a nomeação, a parte respectiva deve proceder a nova selecção depois de receber a notificação. Se a notificação for recebida com menos de cinco dias do fim do prazo de seleção, o prazo para nova selecção será de cinco dias. Se o árbitro não for novamente seleccionado dentro do prazo, o presidente do Tribunal procederá à designação do árbitro.
9. O método de designação de árbitro único segue o procedimento para a designação do árbitro presidente. Nos casos nacionais, as partes devem seleccionar o árbitro único no prazo de 10 dias contados da recepção da notificação de admissão pelo demandado; nos casos internacionais, no prazo de 15 dias.
Artigo 33.º Notificação de constituição do tribunal arbitral
Uma vez constituído o tribunal arbitral, o Tribunal notificará, sem demora e por escrito, todas as partes da composição do tribunal arbitral.
Artigo 34.º Dever de Revelação dos árbitros
1. Ao aceitarem a designação ou selecção, os árbitros devem assinar uma declaração de independência e imparcialidade e revelar, atempadamente e por escrito, ao Tribunal, quaisquer circunstâncias de que tenham conhecimento e que possam suscitar dúvidas razoáveis sobre a sua independência ou imparcialidade. O Tribunal deve notificar as partes, por escrito, dessas revelações.
2. Os árbitros devem revelar quaisquer circunstâncias novas e as que descobrir que devam ser reveladas, durante o processo arbitral devendo o Tribunal notificar as partes, por escrito.
3. No prazo de cinco dias após Tribunal divulgar as informações referidas nos números 1 e 2 deste artigo, as partes podem requerer a recusa do árbitro com fundamento nessa revelação.
4. A recusa do árbitro requerida com base das circunstâncias da revelação fundadas em revelações do árbitro rege-se pelos artigos 35.º e 36.º do presente Regulamento.
5. Se a parte não requerer a recusa no prazo fixado no número 3, não pode, posteriormente, requerer a recusa do árbitro com base no mesmo fundamento já revelado.
Artigo 35.º Fundamentos de recusa de árbitro
1. O árbitro deve declarar-se impedido e uma parte pode, também, requerer a recusa do árbitro, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
(1) Ser parte, representante, ou parente próximo de uma parte ou de representante no caso;
(2) Ter interesse no caso;
(3) Manter outras relações com uma parte ou representante que possam afectar a imparcialidade;
(4) Encontrar-se em privado com uma parte ou representante, ou aceitar deles presentes ou ofertas de convívios.
2. As “outras relações” referidas na alínea 1(3) incluem, mas não se limitam a:
(1) Ter prestado anteriormente aconselhamento a uma parte no caso em questão;
(2) Ter uma relação de consultoria, de emprego ou outra relação profissional com uma parte, em curso ou terminada há menos de dois anos;
(3) Ter sido representante ou defensor da parte e o processo ainda não tiver sido encerrado;
(4) Ser ou ter sido colega de uma parte ou dos representantes das partes e a relação profissional tenha terminado há menos de dois anos;
(5) Ter recomendado ou apresentado representante a uma parte no caso em questão;
(6) Ter sido testemunha, perito, investigador, defensor ou representante no caso em questão ou em casos relacionados;
(7) Ser titular, pessoalmente ou através de parente próximo, de acções ou quotas de parte do caso que seja sociedade não cotada.
Artigo 36.º Processo de Recusa
1. Uma parte pode recusar um árbitro quando tenha dúvidas justificadas sobre a sua independência ou imparcialidade. Todavia, quando a parte recusa um árbitro por si seleccionado ou seleccionado em conjunto, a recusa só pode fundar-se em circunstâncias conhecidas após a selecção. A recusa deve ser requerida por escrito ao Tribunal, indicando os factos, fundamentos e juntando as provas correspondentes.
2. A recusa deve ser requerida antes da primeira audiência. Se os fundamentos da recusa forem conhecidos depois da primeira audiência, a recusa pode ser requerida até ao encerramento da última audiência. Nos casos em que já não haja audiência, ou conduzidos apenas com base em documentos, a recusa deve ser requerida no prazo de 10 dias contados do conhecimento do fundamento e, o mais tardar, até ao encerramento do processo de deliberação, salvo o previsto no número 3 do artigo 34.º do presente Regulamento.
3. Após a recepção do pedido de recusa, o Tribunal deve remetê-la às demais partes e a todos os membros do tribunal arbitral. As demais partes, o árbitro recusado e os outros membros do tribunal arbitral podem apresentar ao Tribunal opiniões escritas.
4. Se uma das partes recusar um árbitro e a parte contrária concordar, ou se o árbitro recusado se escusar voluntariamente, o árbitro deixa de participar no processo. Em qualquer desses casos, tal não implica que o fundamento do pedido de recusa se considere verificado.
5. Salvo o disposto no número 4, a decisão final sobre a recusa compete ao presidente do Tribunal, que poderá decidir, em função das circunstâncias, se deve ou não apresentar a respectiva fundamentação.
6. Se, depois de constituído o tribunal arbitral, uma parte nomear representante que crie uma circunstância de recusa nos termos do presente Capítulo, essa parte não poderá invocar tal circunstância como fundamento de recusa. No entanto, o direito da parte contrária a recusar não é afectado. Os custos daí resultantes ou acrescidos serão suportados pela parte que tenha criado a circunstância.
7. Até que o presidente do Tribunal profira decisão sobre a recusa, o árbitro em causa continuará a exercer as suas funções.
Artigo 37.º Substituição de árbitros
1. Um árbitro será substituído no caso de morte, escusa voluntária, procedência da recusa declarada pelo presidente do Tribunal, ou quando o tribunal arbitral deva ser reconstituído em virtude da intervenção de novas partes. Se ambas as partes requererem, por unanimidade, a saída do árbitro, este será substituído, sendo os custos adicionais suportados pelas partes.
2. Se o árbitro se encontrar, de direito ou de facto, impossibilitado de exercer as suas funções, ou não as desempenhar em conformidade com o presente Regulamento ou com os documentos normativos do Tribunal, o presidente do Tribunal pode substituí-lo, depois de conceder às partes e a todos os membros do tribunal arbitral a oportunidade de apresentarem pareceres escritos. A decisão do presidente do Tribunal é final, podendo ele decidir se apresenta ou não os respectivos fundamentos.
3. Se o árbitro substituído tiver sido seleccionado por uma parte, esta deve proceder a nova selecção no prazo de cinco dias contados da recepção da notificação; se tal prazo não for respeitado, a designação será feita pelo presidente do Tribunal. Se o árbitro substituído tiver sido designado pelo presidente do Tribunal, compete a este designar o substituto. O Tribunal notificará atempadamente as partes da reconstituição do tribunal arbitral.
4. Depois de seleccionado ou designado o árbitro substituto, cabe ao tribunal arbitral reconstituído decidir se os actos processuais anteriormente praticados devem ser repetidos e em que medida. Se todos os actos processuais tiverem de ser repetidos, o prazo para prolação da sentença arbitral conta-se a partir da data da reconstituição.
Artigo 38.º Continuação do processo arbitral pela maioria dos árbitros
Se, após o encerramento da última audiência, um dos três árbitros se retirar por razões de saúde ou por outras razões, ou cessar funções nos termos do presente Regulamento, os dois árbitros remanescentes podem prosseguir o processo arbitral com o consentimento de ambas as partes e a aprovação do presidente do Tribunal. Se chegarem a decisão unânime, podem proferir decisão ou sentença arbitral; se não chegarem a unanimidade, o árbitro em falta será substituído nos termos do artigo 37.º.
Capítulo V Processo arbitral
Artigo 39.º Decisões sobre matérias processuais
1. O tribunal arbitral pode decidir as matérias processuais do caso por meio de ordens processuais ou por outros meios.
2. Ainda que determinada matéria processual não esteja prevista no presente Regulamento nem tenha sido objecto de convenção entre as partes, o tribunal arbitral tem competência para decidir.
3. As decisões processuais devem ser tomadas por maioria; na falta de maioria, prevalece a opinião do árbitro presidente.
4. Com o consentimento das partes ou a autorização dos demais árbitros, o árbitro presidente pode decidir sobre matérias processuais.
Artigo 40.º Produção da Prova
1. As partes têm o ónus de apresentar provas para demonstrar os factos em que baseiam os seus pedidos ou para contestar os pedidos da outra parte. Nos casos nacionais, o prazo de produção da prova é de 15 dias contados da recepção da notificação de admissão; nos casos internacionais, o prazo é fixado pelo tribunal arbitral. As partes podem acordar na alteração do prazo.
2. Se uma parte não puder apresentar prova dentro do prazo de produção da prova, deve requerer, por escrito, a respectiva prorrogação antes do termo do prazo. Antes da constituição do tribunal arbitral, compete ao Tribunal decidir; depois da constituição, compete ao tribunal arbitral decidir.
3. Antes de proferir o documento de encerramento, o tribunal arbitral pode, em função das necessidades do processo ou a pedido das partes, exigir a apresentação de prova suplementar dentro de um prazo determinado.
4. O tribunal arbitral pode admitir prova tardia ou nova prova, se o considerar necessário ou se as partes nisso concordarem.
Artigo 41.º Apresentação e verificação de provas
1. A prova deve ser organizada e paginada, com indicação do que se pretende demonstrar, da data de apresentação e assinatura ou carimbo. Em caso de múltiplas apresentações, a organização e a paginação devem manter-se consistentes.
2. O tribunal arbitral pode exigir às partes o fornecimento de documentos electrónicos relevantes.
3. Quanto a documentos em língua estrangeira, o tribunal arbitral pode exigir a apresentação de tradução em língua chinesa ou noutra língua.
4. Conforme a necessidade do procedimento arbitral, o tribunal arbitral pode organizar as partes para a verificação da prova apresentada para aferir a conformidade entre as cópias e os originais, podendo delegar essa tarefa no secretário de arbitragem.
Artigo 42.º Depoimento de testemunhas
1. Os requerimentos das partes para a comparência de testemunhas devem ser apresentados por escrito; cabe ao tribunal arbitral decidir se os admite. Com autorização do tribunal arbitral ou consentimento da outra parte, o depoimento pode também ser apresentado por escrito, por tecnologia de transmissão audiovisual ou por materiais audiovisuais.
2. Independentemente da comparência, a parte deve fornecer a identidade da testemunha, os respectivos contactos e o conteúdo do depoimento, bem como os documentos de identificação.
3. As testemunhas podem ser interrogadas pelo tribunal arbitral e pelas partes.
Artigo 43.º Pareceres e relatórios de peritos
1. As partes podem requerer que instituições profissionais, organismos de avaliação, peritos ou profissionais emitam relatórios periciais ou pareceres especializados; compete ao tribunal arbitral decidir se o permite. O tribunal arbitral pode também, sem requerimento das partes, decidir solicitar tais relatórios ou pareceres quando o considere necessário.
2. Entende-se por “relatórios periciais” as opiniões e juízos emitidos por profissionais qualificados através de identificação, auditoria, avaliação, ensaio ou inspecção. Entende-se por “pareceres especializados” os juízos emitidos por especialistas sobre questões profissionais.
3. As partes devem seleccionar conjuntamente as instituições profissionais, organismos de avaliação, peritos ou profissionais, ou delegar conjuntamente no tribunal arbitral a selecção, dentro do prazo por este fixado; na falta de acordo, compete ao tribunal arbitral proceder à selecção.
4. As partes devem efectuar o pré-pagamento das despesas correspondentes nos termos do acordo entre elas ou da determinação do tribunal arbitral. A falta de pagamento pode levar o tribunal arbitral a recusar o procedimento. O tribunal arbitral determinará, no documento de encerramento, a repartição final dessas despesas.
5. O tribunal arbitral pode exigir às partes que forneçam ou apresentem quaisquer documentos, dados, bens ou objectos necessários à elaboração dos relatórios ou pareceres de peritos. A falta de fornecimento pode dar lugar a conclusões desfavoráveis.
6. Os relatórios periciais e pareceres especializados devem ser emitidos por escrito e cópias serão entregues às partes, às quais será dada a oportunidade de se pronunciarem.
7. O tribunal arbitral pode notificar os peritos ou especialistas para comparecerem na audiência, de acordo com os pedidos das partes ou por decisão própria. As partes, com a aprovação do tribunal arbitral, podem interrogar os peritos e especialistas sobre assuntos pertinentes dos relatórios e pareceres. Se o perito recusar-se a comparecer, o tribunal arbitral pode não atender ao seu parecer.
8. As matérias pendentes relativas a relatórios periciais e pareceres especializados regem-se pelas regras específicas do Tribunal.
Artigo 44.º Pedido de comparência de pessoas com conhecimentos especializados
1. As partes podem requerer a comparência de uma ou duas pessoas com conhecimentos especializados para as representar e emitirem opiniões sobre relatórios periciais ou questões técnicas, cabendo ao tribunal arbitral decidir se o permite.
2. Caso as partes tenham requerido a comparência de pessoas com conhecimentos especializados, devem fornecer a identidade, os contactos e as questões profissionais sobre as quais essas pessoas se pronunciarão, bem como os documentos de identificação e prova da sua qualificação como peritos.
3. Os pareceres emitidos por essas pessoas com conhecimentos especializados, salvo oposição expressa de uma das partes, consideram-se declarações da parte.
4. Com a autorização do tribunal arbitral, as partes podem interrogar essas pessoas que compareceram e debater as questões relevantes do caso.
5. As pessoas com conhecimentos especializados não podem participar em actos processuais que não tenham natureza técnica.
Artigo 45.º Recolha oficiosa de provas pelo tribunal arbitral
1. O tribunal arbitral pode oficiosamente investigar os factos e recolher prova quando tal tenha sido requerido por uma parte e seja considerado necessário pelo tribunal arbitral, ou quando, embora não tenha havido requerimento das partes, o tribunal arbitral considere tal necessário em função das circunstâncias do caso. O tribunal arbitral pode, quando necessário, solicitar a cooperação das partes relevantes nos termos da lei.
2. Ao investigar ou recolher a prova oficiosamente, o tribunal arbitral pode notificar uma ou ambas as partes para estarem presentes. A falta de comparência de uma ou de ambas as partes, depois de regularmente notificadas, não afecta a investigação ou recolha de prova pelo tribunal arbitral.
3. A prova recolhida oficiosamente pelo tribunal arbitral deve ser facultada a ambas as partes para que se pronunciem.
Artigo 46.º Pronúncia das partes quanto à prova
1. A prova trocada antes da audiência deve ser objecto de pronúncia das partes durante a audiência. Nos casos sem audiência, o pronunciamento das partes será feito por escrito. Se uma parte necessitar de tempo para preparar o seu pronunciamento, poderá solicitar ao tribunal arbitral que lhe conceda o tempo necessário para tal.
2. Quanto à prova apresentada durante ou após a audiência, se o tribunal arbitral a admitir sem realizar nova audiência, pode exigir às partes que apresentem, dentro de prazo determinado, as suas opiniões por escrito.
Artigo 47.º Valoração da prova
1. O tribunal arbitral deve apreciar, de forma global, a força probatória da prova, com referência às leis e regulamentos aplicáveis, às interpretações judiciais e a outros instrumentos jurídicos aplicáveis, tendo igualmente em conta as práticas comerciais, os usos do comércio, a lógica e a experiência.
2. A prova reconhecida pela parte contrária em reuniões prévias à audiência, ou admitida no pedido de arbitragem, na contestação ou noutras peças processuais, pode, depois de explicada pelo tribunal arbitral durante a audiência, ser directamente utilizada como fundamento da determinação dos factos, sem apresentação física.
Artigo 48.º Audiências não públicas
As audiências arbitrais realizam-se em privado. O tribunal arbitral pode realizar audiência pública se ambas as partes o requererem, excepto quando estejam em causa segredos de Estado, segredos comerciais de terceiros ou a vida privada de pessoas singulares.
Artigo 49.º Audiência ou processo escrito
1. O tribunal arbitral deve conduzir a audiência. As audiências podem realizar-se por videoconferência à distância ou através de outras plataformas de comunicação em linha, salvo oposição expressa de qualquer das partes.
2. Se as partes acordarem dispensar a audiência, com o consentimento do tribunal arbitral, ou se o tribunal arbitral considerar a audiência desnecessária e obtiver o consentimento escrito de ambas as partes, o processo pode ser conduzido por escrito com base nos documentos apresentados. Os casos envolvendo valores elevados, questões complexas ou sensíveis, que possam afectar interesses de terceiros, ou de outro modo inadequados para apreciação por escrito, devem ser objecto de audiência presencial quando assim o decida o Tribunal.
3. Qualquer que seja o modo do processo, o tribunal arbitral deve tratar ambas as partes de forma justa e imparcial, conferindo-lhes oportunidades razoáveis de expor e debater as suas posições.
Artigo 50.º Reunião prévia à audiência
1. Antes da audiência, em função das necessidades do caso, o tribunal arbitral ou membros por ele autorizados podem convocar uma reunião prévia à audiência com as partes, a fim de esclarecer procedimentos processuais preliminares. Os actos devem ser reduzidos a escrito, com assinatura ou carimbo dos árbitros, das partes e do pessoal de registo.
2. A reunião prévia à audiência pode esclarecer questões processuais, incluindo:
(1) Esclarecer os pedidos arbitrais das partes e identificar os pontos controvertidos e o âmbito da apreciação;
(2) Confirmar os contactos das partes, os endereços para notificação, a sede da arbitragem, a língua da arbitragem e as regras processuais aplicáveis;
(3) Esclarecer se as partes estão dispostas a recorrer à mediação e o calendário da mediação;
(4) Organizar a troca e verificação de prova e confirmar a lista de testemunhas a comparecer à audiência;
(5) Outras matérias processuais.
3. Com base nos resultados da reunião prévia à audiência, o tribunal arbitral pode elaborar documento que delimite o âmbito da apreciação do caso e o calendário da arbitragem e remetê-lo às partes para confirmação.
Artigo 51.º Local da audiência
1. Salvo convenção das partes em contrário, as audiências devem realizar-se na sede do Tribunal. Se tal for considerado necessário e aprovado pelo Tribunal, podem também realizar-se noutro local.
2. Se as partes acordarem num local de audiência fora da sede do Tribunal, suportarão os respectivos custos. As partes devem efectuar o pré-pagamento desses custos conforme as percentagens acordadas entre si ou por determinação do Tribunal, dentro do prazo fixado na notificação; se o pré-pagamento não for efectuado, o Tribunal determinará o local da audiência.
Artigo 52.º Notificação da audiência
1. Nos casos nacionais, o tribunal arbitral deve notificar as partes da data e do local da audiência com, pelo menos, 5 dias de antecedência; nos casos internacionais, com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Com acordo das partes e consentimento do tribunal arbitral, a audiência pode realizar-se mais cedo.
2. Os pedidos de adiamento da audiência por motivo justificado devem ser apresentados por escrito: nos casos nacionais, pelo menos 3 dias antes da audiência; nos casos internacionais, pelo menos 7 dias antes. Compete ao tribunal arbitral decidir se concede o adiamento. Se o pedido devidamente justificado não for apresentado dentro do prazo previsto, o tribunal arbitral decidirá se admite o pedido tardio.
3. As notificações relativas a audiências subsequentes à primeira não ficam sujeitas aos prazos previstos no número 1.
Artigo 53.º Declarações em audiência
Na audiência, o tribunal arbitral deve fazer declaração relativa à sua independência e imparcialidade. As partes, os seus representantes, as testemunhas, os peritos e demais pessoas relevantes podem fazer declarações relativas à boa fé e cooperação.
Artigo 54.º Ausência das partes
1. Se o demandante não comparecer, sem motivo justificado, ou se retirar no meio da audiência sem autorização do tribunal arbitral, considera-se que desistiu do pedido; em caso de desistência do pedido pelo demandante, o tribunal arbitral pode, ainda, segundo o seu prudente critério e conforme as circunstâncias, prosseguir com a sua apreciação. A existência de reconvenção do demandado não afecta a faculdade do tribunal arbitral de a apreciar e decidir.
2. Se o demandado não comparecer, sem motivo justificado, ou se retirar no meio da audiência sem autorização do tribunal arbitral, o processo prossegue. Depois de apreciar os pedidos, os factos, os fundamentos e a prova, o tribunal arbitral pode proferir sentença arbitral. Se tiver sido apresentada reconvenção, considera-se que foi retirada. Em caso de desistência da reconvenção pelo demandado, o tribunal arbitral pode, ainda, segundo o seu prudente critério e conforme as circunstâncias, prosseguir com a sua apreciação.
Artigo 55.º Instrução, debate e alegações finais na audiência
1. O tribunal arbitral deve proceder à instrução da audiência sobre as questões de facto.
2. Concluída a instrução da audiência, o tribunal arbitral deve convidar as partes a debater os argumentos. As partes podem também apresentar argumentos escritos, e o tribunal arbitral pode, também, exigir a apresentação de argumentos por escrito.
3. No termo do debate, o tribunal arbitral deve convidar as partes a produzir alegações finais. Estas podem ser formuladas oralmente na audiência ou por escrito dentro do prazo fixado pelo tribunal arbitral.
Artigo 56.º Acta da audiência
1. Nos casos nacionais, o tribunal arbitral deve lavrar acta da audiência, a qual será assinada ou carimbada pelos árbitros, pelo pessoal de registo, pelas partes e pelos demais participantes na arbitragem. Se qualquer parte ou participante se recusar a assinar ou carimbar a acta, o pessoal de registo deve mencionar tal circunstância e juntá-la ao processo. As partes e os demais participantes na arbitragem têm o direito de requerer a correcção de omissões ou erros constantes do registo das suas declarações. Se o pedido for indeferido, tal facto deve constar do registo.
2. Nos casos internacionais, o tribunal arbitral pode decidir se a audiência será integralmente registada em acta ou apenas em síntese com pontos essenciais. Esses registos podem ser assinados ou carimbados pelas partes e pelos demais participantes na arbitragem.
3. O Tribunal pode efectuar gravação áudio ou vídeo das audiências. Tais gravações destinam-se exclusivamente ao uso do Tribunal e do tribunal arbitral e não serão divulgadas ao público.
4. Sem o consentimento do tribunal arbitral, as partes, os demais participantes na arbitragem ou as pessoas que assistem à audiência não podem efectuar gravações áudio ou vídeo da audiência.
Artigo 57.º Audiência conjunta
Se dois ou mais casos de arbitragem envolverem questões jurídicas ou factuais idênticas, semelhantes ou relacionadas, e a composição do tribunal arbitral e o árbitro presidente forem os mesmos, o tribunal arbitral pode, com o consentimento das partes, realizar audiência conjunta.
Artigo 58.º Consolidação de arbitragens
1. Com o consentimento escrito das partes, o Tribunal pode decidir consolidar, numa única arbitragem, dois ou mais casos relacionados que já se encontrem em arbitragem, para serem julgados pelo mesmo tribunal arbitral.
2. Salvo convenção em contrário, o caso consolidado será incorporado no caso em que a arbitragem se tenha iniciado em primeiro lugar. Após a consolidação, o tribunal arbitral deve ser reconstituído nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.
3. Salvo convenção das partes em contrário, cabe ao tribunal arbitral reconstituído decidir se os actos processuais anteriormente praticados devem ser repetidos e em que medida. Se os actos forem repetidos, o prazo para proferir a sentença arbitral conta-se a partir da data da consolidação.
4. Após a consolidação, o tribunal arbitral pode proferir sentenças arbitrais separadas ou conjuntas relativamente aos litígios entre as partes.
5. Depois da consolidação, as custas da arbitragem já cobradas nos casos individuais serão aplicadas ao caso consolidado.
Artigo 59.º Alteração das partes
1. Após o início da arbitragem, nos casos de fusão ou cisão de pessoas colectivas ou de organizações sem personalidade jurídica, morte de pessoa singular, ou cessão de créditos ou dívidas, o Tribunal ou o tribunal arbitral pode, a requerimento de uma parte e atendendo às circunstâncias do caso, decidir se a parte processual deve ser alterada para o sucessor dos direitos e obrigações.
2. Depois da alteração das partes, o Tribunal ou o tribunal arbitral pode decidir se os actos processuais anteriormente praticados devem ser repetidos.
Artigo 60.º Intervenção de terceiros
1. Depois de iniciado o processo arbitral, uma parte pode apresentar ao Tribunal requerimento escrito para que um terceiro abrangido pela mesma convenção de arbitragem intervenha na arbitragem. Do mesmo modo, um terceiro também pode requerer a sua própria intervenção. O requerimento deve ser dirigido ao Tribunal. Antes da constituição do tribunal arbitral, compete ao Tribunal decidir; após a constituição do tribunal arbitral, a intervenção depende do consentimento deste, seguido de decisão do Tribunal. A intervenção de um demandado adicional deve ser promovida pelo demandante com consentimento ou requerimento escrito da nova parte proposta.
2. Com o consentimento escrito de ambas as partes e do terceiro, as partes podem requerer que o terceiro intervenha na arbitragem como parte, bem como o terceiro pode requerer a sua intervenção como parte. Antes da constituição do tribunal arbitral, compete ao Tribunal decidir; após a constituição, exige-se o consentimento do tribunal arbitral, seguido de decisão do Tribunal.
3. Se o Tribunal autorizar a intervenção depois da constituição do tribunal arbitral e a nova parte tiver apresentado consentimento ou requerimento escrito, considera-se que reconheceu o tribunal arbitral já constituído. Se a nova parte não tiver prestado consentimento escrito e for acrescentada como demandada, pode exercer o direito de seleccionar árbitro. Cabe ao tribunal arbitral decidir se os actos processuais antes da intervenção das partes devem ser repetidos; se a nova parte requerer a repetição, o tribunal arbitral deve repeti-los.
4. Os direitos e limitações das novas partes intervenientes determinam-se segundo as disposições pertinentes do presente Regulamento. As demais partes podem levantar objecções relativas à validade da convenção de arbitragem ou à competência, no tocante à intervenção de terceiro, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 61.º Sentença baseada na transacção das partes
1. Se as partes acordam na solução do litígio por si próprias ou mediante instituição de mediação, podem requerer ao Tribunal que profira sentença arbitral com base nesse acordo. Uma vez aceite o pedido, o Tribunal constituirá o tribunal arbitral de acordo com o presente Regulamento.
2. As matérias e o conteúdo do acordo de transacção não podem prejudicar o interesse público, os direitos de terceiros, nem violar a legislação relevante.
3. Antes de proferir sentença arbitral com base no acordo de transacção, o tribunal arbitral deve apreciar integralmente os pedidos das partes, os contratos relevantes, o acordo de transacção e as demais provas. Se o pedido violar o disposto no número 2, deve ser rejeitado.
4. A sentença arbitral com base no acordo de transacção deve indicar expressamente que foi proferida nos termos desse acordo.
Artigo 62.º Mediação pelo tribunal arbitral
1. O tribunal arbitral pode proceder à mediação a pedido das partes ou com o seu consentimento.
2. Se a mediação conduzir a acordo, as partes podem requerer ao tribunal arbitral que profira acordo de mediação ou sentença arbitral com base no acordo de mediação. Ambos têm o mesmo efeito jurídico.
3. O acordo de mediação deve indicar os pedidos arbitrais, o resultado do acordo e a repartição das custas da arbitragem; deve ser assinado pelos árbitros, carimbado pelo Tribunal e entregue a ambas as partes. O acordo de mediação produz efeitos jurídicos após a assinatura do aviso de recepção pelas partes. Se uma parte se retratar antes dessa recepção, o tribunal arbitral deve proferir prontamente a sentença arbitral.
4. O tribunal arbitral deve corrigir os erros de escrita, tipográficos, de cálculo ou outros erros de natureza semelhante constantes do acordo de mediação. As partes podem, também, requerer a rectificação dentro de 30 dias após a assinatura do aviso de recepção. A rectificação integra o acordo de mediação e produz efeitos jurídicos após a assinatura do aviso de recepção por ambas as partes.
5. Se a mediação fracassar, o tribunal arbitral deve prosseguir a arbitragem e proferir sentença arbitral. Nenhuma parte pode, posteriormente, invocar nos subsequentes processos arbitrais, judiciais ou outros as opiniões, posições, alegações, sugestões ou argumentos apresentados pela outra parte ou pelo tribunal arbitral no decurso da mediação, como fundamentos dos seus pedidos, contestação ou reconvenção.
Artigo 63.º Retirada do pedido de arbitragem e extinção do processo
1. As partes podem requerer a retirada dos pedidos de arbitragem ou da reconvenção. A retirada de todos os pedidos pelo demandante não afecta a apreciação e decisão do tribunal arbitral sobre a reconvenção do demandado. A retirada de todos os pedidos de reconvenção pelo demandado não afecta a apreciação e decisão do tribunal arbitral sobre os pedidos do demandante.
2. Se todos os pedidos ou toda reconvenção anteriormente retirados pelas partes após a audiência forem novamente apresentados, o tribunal arbitral pode conceder à parte contrária a oportunidade de apresentar a sua opinião. Se a parte contrária levantar objeção e o tribunal arbitral considerá-la procedente, com o consentimento do Tribunal, o tribunal arbitral pode indeferir a retirada do pedido de arbitragem ou da reconvenção e prosseguir o processo.
3. Se, por qualquer razão, o processo arbitral não puder ou não necessitar de continuar, o Tribunal ou o tribunal arbitral pode encerrar o caso ou rejeitar o pedido de arbitragem.
4. O pedido de arbitragem desistido pode ser novamente apresentado com base na convenção de arbitragem.
Artigo 64.º Suspensão da arbitragem
1. A arbitragem pode ser suspensa nas seguintes circunstâncias:
(1) Uma parte requerer ao tribunal competente que se pronuncie sobre a validade da convenção de arbitragem;
(2) Morte de uma parte, aguardando a participação dos sucessores;
(3) Perda de capacidade de exercício para participar da arbitragem por uma parte, enquanto não se determinar o seu representante legal;
(4) Extinção de pessoa colectiva ou de organização sem personalidade jurídica que seja parte, enquanto não se determinar o sucessor dos direitos e obrigações;
(5) Impossibilidade de participação de uma parte por força maior;
(6) Dependência, como fundamento, do resultado de outro caso cujo processo ainda não foi concluído;
(7) Outras circunstâncias que permitam a suspensão.
2. A arbitragem será retomada logo que cesse o motivo da suspensão.
3. Se o motivo de suspensão surgir antes da constituição do tribunal arbitral, compete ao Tribunal decidir; se surgir depois, compete ao tribunal arbitral decidir, salvo quando o Tribunal considere imprópria a suspensão, caso em que o processo prossegue. As decisões de suspensão devem ser notificadas às partes.
Artigo 65.º Encerramento do processo
O tribunal arbitral pode declarar encerrado o processo quando as partes tenham exposto plenamente os factos e as suas alegações. Após essa declaração, as partes não podem apresentar quaisquer provas nem quaisquer alegações, salvo se o tribunal arbitral considerar necessário retomar o processo de apreciação antes de proferir a sentença arbitral.
Capítulo VI Sentença
Artigo 66.º Prazo para proferir a sentença
1. Nos casos nacionais, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo de 4 meses contados da constituição do tribunal arbitral; nos casos internacionais, no prazo de 6 meses. Em circunstâncias especiais, o tribunal arbitral pode requerer prorrogação por prazo razoável, podendo o Tribunal deferi-la quando exista motivo justificado.
2. Os períodos seguintes não são contados para efeitos do prazo:
(1) Períodos de auditoria, avaliação, perícia, exame, inspecção, consulta a especialistas e entre outros;
(2) Períodos de mediação ou de transacção voluntária entre as partes;
(3) Períodos de suspensão da arbitragem nos termos da lei ou do presente Regulamento.
Artigo 67.º Direito aplicável
1. Nos casos internacionais, se as partes acordarem na aplicação de lei estrangeira e o tribunal arbitral, após a revisão, considerar que essa escolha não viola disposições imperativas nacionais nem o interesse público, a sentença arbitral será proferida de acordo com a lei escolhida. Salvo convenção em contrário, a lei escolhida refere-se à lei substantiva e não às regras de conflitos de leis. Na falta de acordo das partes, ou quando a escolha seja incompatível com as disposições imperativas da sede da arbitragem, cabe ao tribunal arbitral determinar a lei aplicável.
2. Se uma ou ambas as partes forem empresas com investimento de Hong Kong ou de Macau, registadas em Shenzhen ou Zhuhai, e escolherem a lei de Hong Kong ou de Macau, o disposto no número anterior aplica-se por analogia.
3. O tribunal arbitral pode, conforme acordo escrito de arbitragem amigável entre as partes (amiable compositeur), proferir sentença segundo o princípio da boa fé, da razoabilidade, da equidade (ex aequo et bono) e os usos comerciais, desde que não sejam violadas disposições imperativas de leis e regulamentos administrativos, nem o interesse público.
Artigo 68.º Prolação da sentença arbitral
1. O tribunal arbitral deve indicar, na sentença arbitral, os pedidos arbitrais, os factos controvertidos, a fundamentação, o resultado da sentença, a repartição dos encargos da arbitragem e a data da decisão. Se as partes assim acordarem, os factos controvertidos e a fundamentação podem ser omitidos. O tribunal arbitral pode fixar prazo específico para o cumprimento pelas partes.
2. A sentença arbitral deve conter o carimbo do Tribunal ou a sua marca electrónica.
3. Nos tribunais arbitrais compostos por três árbitros, a sentença arbitral será proferida de acordo com a opinião de todos ou da maioria; as opiniões minoritárias devem ser anexadas.
4. Se não se formar maioria, a sentença arbitral será proferida de acordo com a opinião do árbitro presidente; as opiniões dos outros árbitros devem ser anexadas.
5. A sentença arbitral deve ser assinada ou assinada electronicamente pelos árbitros. Os árbitros dissidentes podem optar por assinar ou não; se não o fizerem, devem justificá-lo ao Tribunal.
6. A sentença arbitral é final e vinculativa para ambas as partes. A data da sentença arbitral constitui a data da produção dos seus efeitos jurídicos.
Artigo 69.º Sentença arbitral parcial
O tribunal arbitral pode, quando o considere necessário, ou a requerimento de uma parte com o consentimento do tribunal arbitral, proferir uma sentença sobre parte dos pedidos antes da sentença final. A sentença arbitral parcial é final e vinculativa para ambas as partes. O incumprimento sentença arbitral parcial não afecta o prosseguimento da arbitragem nem a prolação da sentença final.
Artigo 70.º Prevenção de arbitragens fraudulentas
Se o tribunal arbitral descobrir que uma parte fabricou factos materiais para iniciar a arbitragem, ou que as partes agiram em conluio de má-fé utilizando a arbitragem para prejudicar interesses do Estado, o interesse público, ou os direitos e interesses legítimos de terceiros, deve rejeitar os pedidos.
Artigo 71.º Revisão do projecto de sentença arbitral
Antes de assinar a sentença arbitral, o tribunal arbitral deve submeter o respectivo projecto ao Tribunal para revisão. O Tribunal pode propor alterações quanto à forma da sentença arbitral ou proceder directamente a correcções, podendo também formular sugestões sobre questões de mérito sem afectar a autonomia do tribunal arbitral. Se o tribunal arbitral optar por não adoptar as sugestões sobre questões substantivas do Tribunal, deve apresentar-lhe explicação escrita.
Artigo 72.º Responsabilidade das partes pelos custos da arbitragem
1. Quaisquer custos adicionais resultantes de pedidos especiais das partes ou exigidos pela apreciação do processo arbitral devem ser pré-pagos ao Tribunal. Tais custos incluem, sem se limitarem a honorários de peritos, despesas de avaliação, auditoria, deslocação dos árbitros e honorários de especialistas ou tradutores contratados pelo tribunal arbitral. Na falta de pré-pagamento, o Tribunal ou o tribunal arbitral pode recusar a prática dos actos correspondentes.
2. Se as partes acordarem em realizar a audiência fora do Tribunal, devem pagar antecipadamente as despesas necessárias daí resultantes. No termo do processo, o Tribunal deduzirá os custos efectivamente suportados dos montantes previamente pagos ou cobrará montante adicional, se necessário. Se não houver pré-pagamento, a audiência realizar-se-á nas instalações do Tribunal.
3. O Tribunal cobra as taxas de arbitragem às partes segundo a tabela de taxas aplicável. As partes podem acordar na proporção em que cada uma as suporta; na falta de acordo, aplica-se, por defeito, o princípio de que a parte vencida suporta os custos. O tribunal arbitral pode, atendendo às circunstâncias, determinar repartição razoável. Em caso de vencimento parcial, o tribunal arbitral determina a quota de cada parte em função da proporção do insucesso, do grau de responsabilidade e de outros factores.
4. O tribunal arbitral pode condenar a parte vencida a reembolsar a parte vencedora pelas despesas razoáveis que esta tenha suportado na condução do caso, incluindo, sem se limitar a, os honorários de advogados, os custos de medidas de preservação, as despesas de deslocação, as despesas notariais e honorários de pessoas com conhecimentos especializados para comparecer na audiência, entre outros.
5. Ao determinar o reembolso, o tribunal arbitral deve ponderar a necessidade e a razoabilidade das despesas, atendendo ao resultado da sentença arbitral, à complexidade do caso, ao trabalho efectivamente desenvolvido pela parte vencedora e pelos seus representantes, e ao valor do litígio.
6. Quaisquer custos adicionais resultantes da violação do presente Regulamento por uma parte serão suportados por essa parte.
Artigo 73.º Rectificação da sentença arbitral
No prazo de 30 dias contados da recepção da sentença arbitral, qualquer parte pode apresentar, por escrito, ao tribunal arbitral, pedido de rectificação de erros de escrita, tipográficos, de cálculo ou outros erros de natureza semelhante. Se o tribunal arbitral considerar o pedido procedente, deve efectuar a rectificação no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido por escrito. O tribunal arbitral pode também rectificar tais erros oficiosamente, dentro de prazo razoável após proferir a sentença arbitral. A rectificação integra a sentença arbitral e fica sujeita ao disposto no artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 74.º Sentença arbitral adicional
1. Se o tribunal arbitral tiver proferido sentença arbitral, mas tiver omitido qualquer questão que devesse ter sido decidida, deve proferir uma sentença adicional.
2. A parte que detecte tal omissão pode apresentar, por escrito, ao tribunal arbitral, pedido nesse sentido dentro de 30 dias contados da recepção da sentença arbitral. Se a omissão se verificar, o tribunal arbitral deve proferir a sentença arbitral adicional no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido. O tribunal arbitral pode também proferir sentença arbitral adicional oficiosamente, dentro de prazo razoável após proferir a sentença.
3. A sentença arbitral adicional integra a sentença arbitral originária e fica sujeita ao disposto no artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 75.º Cumprimento da sentença arbitral ou do Acordo de mediação
1. As partes devem cumprir conscienciosa e integralmente as suas obrigações dentro do prazo especificado na sentença arbitral ou no acordo de mediação; se não tiver sido fixado prazo, o cumprimento deve ser imediato.
2. Se uma parte não cumprir a sentença arbitral ou o acordo de mediação, a outra parte pode requerer a sua execução junto do Tribunal Popular competente.
Artigo 76.º Reapreciação da Decisão pelo tribunal arbitral após anulação da sentença
Se uma parte requerer a anulação da sentença arbitral e o Tribunal Popular notificar o tribunal arbitral para proceder à reapreciação do caso, e este não recusar tal pedido, a reapreciação do caso será conduzida pelo tribunal arbitral originário. Todavia, se algum árbitro tiver de ser substituído nos termos das disposições pertinentes do presente Regulamento, a reapreciação pode ser conduzida por um tribunal arbitral reconstituído.
Artigo 77.º Recurso arbitral interno
1. Sem prejuízo da lei da sede da arbitragem, ou da lei acordada pelas partes, estas podem, antes da prolação da sentença arbitral, acordar por escrito num mecanismo de recurso interno relativamente à sentença arbitral.
2. Quando as partes tenham acordado por escrito num mecanismo de recurso interno, mas não tenham especificado a instituição de recurso ou o tribunal arbitral de recurso, o Tribunal exercerá as funções de instituição de recurso. Quando as partes não tenham acordado o procedimento de recurso, aplicar-se-á o disposto no presente artigo. As matérias não previstas no presente artigo regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições pertinentes do presente Regulamento.
3. Quando uma parte interpuser recurso interno ao abrigo dos números 1 e 2 do presente artigo, deve apresentar ao Tribunal requerimento escrito de recurso no prazo de 15 dias contados da data da recepção da sentença arbitral originária.
4. Quando o Tribunal actua como instituição de recurso, se não for apresentado o pedido de recurso nos termos do número 3 do presente artigo, a sentença arbitral originária produzirá efeitos. Se o pedido de recurso for apresentado nos termos do número 3 do presente artigo, a sentença arbitral originária não produzirá efeito final.
5. Quando as partes não tenham acordado na composição do tribunal arbitral de recurso, o Tribunal constituirá o tribunal arbitral de recurso nos termos das disposições pertinentes do presente Regulamento. Os membros do tribunal arbitral originário não podem integrar o tribunal arbitral de recurso.
6. O tribunal arbitral de recurso deve realizar uma revisão total da sentença arbitral originária, salvo convenção das partes em contrário quanto ao âmbito do recurso interno.
7. O tribunal arbitral de recurso pode manter ou modificar a sentença arbitral originária. A sentença arbitral proferida pelo tribunal arbitral de recurso é final e vinculativa para todas as partes.
8. A parte que interpuser recurso interno perante o Tribunal deve efectuar o pré-pagamento da taxa de recurso por referência à tabela de taxas de arbitragem do Tribunal.
Capítulo VII Processo sumário
Artigo 78.º Âmbito de aplicação do processo sumário
1. Salvo convenção das partes em contrário, os litígios cujo valor controvertido não exceda RMB 3.000.000 (inclusive) ficam sujeitos ao processo sumário.
2. Quando o valor controvertido exceda RMB 3.000.000, o processo sumário pode ainda aplicar-se se ambas as partes o acordarem ou consentirem. Todavia, se o valor envolvido for substancial, ou se o caso for complexo ou difícil, o Tribunal pode decidir que se deve aplicar o processo ordinário.
3. Quando não exista valor controvertido ou este seja pouco claro, cabe ao Tribunal decidir se o processo sumário se aplica, atendendo à complexidade do caso, aos interesses envolvidos e a outros factores pertinentes.
Artigo 79.º Constituição do tribunal arbitral
Os casos sujeitos ao processo sumário serão julgados por árbitro único, nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento, salvo se o Tribunal considerar necessário constituir tribunal arbitral de três árbitros.
Artigo 80.º Contestação e reconvenção
1. Nos casos nacionais, o demandado deve apresentar contestação e os documentos de suporte pertinentes no prazo de 10 dias contados da recepção da notificação de admissão; nos casos internacionais, o prazo é de 20 dias. Se houver reconvenção, deve apresentar o pedido reconvencional e os documentos de suporte dentro do mesmo prazo.
2. Nos casos nacionais, o demandante deve apresentar contestação à reconvenção e os documentos de suporte pertinentes no prazo de 10 dias contados da recepção da reconvenção e documentação a ela relacionada; nos casos internacionais, o prazo é de 20 dias.
3. Se uma parte requerer a prorrogação do prazo para apresentação da contestação ou dos documentos de suporte, deve apresentar requerimento por escrito. Se o tribunal arbitral considerar o pedido justificado, pode conceder a prorrogação. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido constituído, compete ao Tribunal decidir se a concede.
Artigo 81.º Modos de audiência
1. O tribunal arbitral pode conduzir o processo da forma que considere apropriada. Depois de consultar as partes, pode decidir julgar o caso unicamente com base em peças processuais e prova documental, ou pode decidir realizar audiência.
2. Nos casos com audiência, o tribunal arbitral deve notificar as partes da data e do local da audiência com, pelo menos, três (3) dias de antecedência nos casos nacionais, e 10 dias de antecedência nos casos internacionais. As notificações de audiências subsequentes não ficam sujeitas a estes prazos. Se qualquer das partes requerer adiamento por motivo justificado, esse pedido deve ser apresentado por escrito, pelo menos, um (1) dia antes da audiência nos casos nacionais, e cinco (5) dias antes nos casos internacionais. Compete ao tribunal arbitral decidir se concede o adiamento.
3. Em regra, apenas uma audiência será realizada. Quando necessário, o tribunal arbitral pode decidir realizar audiências adicionais.
Artigo 82.º Alteração do processo
1. Durante o processo sumário, se o tribunal arbitral considerar necessário convertê-lo em processo ordinário, ou se ambas as partes concordarem com essa conversão, compete ao Tribunal decidir se a aprova.
2. Se a alteração dos pedidos, ou a apresentação ou alteração da reconvenção, fizerem com que o valor controvertido exceda RMB 3.000.000, o Tribunal pode converter o processo sumário em processo ordinário, a requerimento de uma parte ou com base na opinião do tribunal arbitral.
3. Depois da alteração do processo, quando um caso anteriormente julgado por árbitro único deva passar a ser julgado por tribunal arbitral de três árbitros, cada uma das partes deve, dentro de cinco (5) dias contados da recepção da notificação da alteração, seleccionar um árbitro ou confiar ao presidente do Tribunal a respectiva designação. Se não o fizer dentro do prazo, o presidente do Tribunal procederá à designação. Salvo convenção das partes em contrário, o árbitro único originário exercerá as funções de árbitro presidente.
4. Se os actos processuais praticados antes da alteração devem ser repetidos, e em que medida, será decidido pelo novo tribunal arbitral constituído. Se este decidir que o processo deve ser integralmente repetido, os prazos previstos no número 1 do artigo 66.º do presente Regulamento contam-se da data da constituição do novo tribunal arbitral.
Artigo 83.º Prazo para proferir sentença arbitral no processo sumário
O tribunal arbitral deve proferir sentença arbitral no prazo de dois (2) meses contados da sua constituição, nos casos nacionais, e no prazo de quatro (4) meses, nos casos internacionais. Quando circunstâncias especiais justifiquem prorrogação, o Tribunal pode, a pedido do tribunal arbitral, concedê-la se considerar haver justificação e necessária.
Artigo 84.º Aplicação das outras disposições do Regulamento
As matérias não previstas no presente capítulo regem-se pelas disposições pertinentes dos outros capítulos do presente Regulamento.
Capítulo VIII Disposições suplementares
Artigo 85.º Reuniões de consulta de peritos
O Tribunal ou o tribunal arbitral pode convocar reuniões de consulta de peritos para emissão de pareceres consultivos, quando tal seja necessário para a apreciação do caso. O tribunal arbitral deve considerar plenamente os pareceres escritos emitidos nessas reuniões. Se decidir não os adoptar, deve apresentar ao Tribunal as respectivas razões por escrito.
Artigo 86.º Meios de notificação
1. Os documentos da arbitragem podem ser notificados por via electrónica, por entrega directa, por correio, mediante requisição aos serviços, ou por outros meios considerados apropriados pelo Tribunal ou pelo tribunal arbitral. Se as partes tiverem acordado de outra forma, prevalece esse acordo.
2. O momento da notificação será determinado pelo momento mais cedo em que o documento seja entregue ao destinatário por qualquer dos meios acima referidos. Em caso de litígio quanto ao momento da notificação, compete ao Tribunal ou ao tribunal arbitral determiná-lo.
Artigo 87.º Notificação por via electrónica
1. Os documentos da arbitragem devem ser prioritariamente notificados às partes ou aos seus representantes através da plataforma de arbitragem online do Tribunal, por correio electrónico, mensagens de texto, ferramentas de mensagens instantâneas ou outros meios electrónicos.
2. A data constante do sistema relevante do Tribunal como data de transmissão bem-sucedida de fax, correio electrónico, mensagem de texto ou outra comunicação electrónica considera-se a data da notificação. Todavia, se o destinatário provar que o documento entrou no seu sistema designado em data diversa da registada como envio bem-sucedido no sistema do Tribunal, prevalece a data provada pelo destinatário.
Artigo 88.º Notificação directa
1. Quando os documentos da arbitragem sejam notificados directamente, devem ser entregues ao destinatário, ao seu representante arbitral ou a um destinatário designado.
2. Se o destinatário for pessoa singular e estiver ausente, os documentos podem ser recebidos mediante assinatura do familiar adulto. Se o destinatário for pessoa colectiva ou outra organização, os documentos devem ser recebidos pelo representante legal da pessoa colectiva, ou pelo responsável da organização, ou pelo pessoal do escritório, ou pelo serviço de recepção e envio de correspondência, ou pelo serviço de permanência, mediante assinatura do aviso de recepção postal. A data da assinatura por tais pessoas considera-se a data da notificação. Se o destinatário se recusar a receber os documentos da arbitragem, estes podem ser deixados na residência do destinatário, devendo o processo de entrega ser registado por fotografias, vídeo ou outros meios, o que se considera notificação válida.
3. O Tribunal pode citar ou notificar directamente documentos da arbitragem a uma parte fora do seu domicílio. Se a parte se recusar a assinar o comprovativo de entrega, a notificação considerar-se-á efectuada, desde que o processo de entrega seja registado por fotografias, vídeo ou outros meios.
4. Quando uma parte, representante ou destinatário designado comparecer no Tribunal, mas se recusar a assinar o comprovativo de entrega, considera-se efectuada a notificação. A pessoa encarregada da notificação deve indicar no comprovativo o motivo da recusa e a data, e assiná-lo.
Artigo 89.º Notificação por correio
1. Quando os documentos da arbitragem sejam notificados por correio, considera-se efectuada a notificação nas seguintes circunstâncias:
(1) o envio para o endereço confirmado pela parte durante o processo arbitral;
(2) na falta desse endereço, o envio para o endereço de notificação acordado no contrato objecto do litígio;
(3) na falta desse endereço, o envio para o endereço de contacto acordado pelas partes no contrato;
(4) na falta desse endereço, se o destinatário for pessoa singular, o envio para o endereço constante do documento de identificação ou da residência habitual; se o destinatário for pessoa colectiva ou outra organização, o envio para o domicílio constante do respectivo registo comercial ou de outro documento legalmente registado ou arquivado;
(5) se nenhum dos endereços acima estiver disponível e, após diligência razoável, não puderem ser encontrados o endereço do estabelecimento comercial, da residência habitual ou o endereço de correspondência do destinatário, o envio para o último endereço conhecido do estabelecimento comercial, registado ou outro endereço de correspondência do destinatário.
2. No caso de notificação por correio, considera-se data da notificação a data indicada no aviso de recepção. Se o destinatário se recusar a assinar a recepção da correspondência ou ninguém a assinar, a data da devolução postal considera-se a data da notificação.
3. Quando um documento da arbitragem tenha sido entregue com sucesso ao destinatário, por correio, pela primeira vez, qualquer envio posterior para o mesmo endereço considera-se igualmente notificado, ainda que o aviso de recepção não tenha sido assinado.
Artigo 90.º Notificação através de entidade
Se o destinatário for membro das forças armadas chinesas, a notificação deve ser efectuada por intermédio da unidade em que presta serviço; se o destinatário estiver detido no Interior da China, a notificação deve ser efectuada por intermédio desse estabelecimento de detenção; se o destinatário estiver sujeito a medidas educativas obrigatórias no Interior da China, a notificação deve ser efectuada por intermédio da sua instituição educativa obrigatória.
Artigo 91.º Prazos
1. Qualquer prazo previsto no presente Regulamento ou fixado ao abrigo do mesmo começa a correr no dia seguinte àquele em que o prazo se inicia. O dia inicial não é contado.
2. Os feriados e os dias não úteis incluem-se no cômputo dos prazos. Se o último dia do prazo coincidir com feriado ou dia não útil, o primeiro dia útil seguinte considera-se o último dia do prazo.
3. O tempo de trânsito não é incluído no cômputo dos prazos. Os documentos de arbitragem, notificações ou materiais expedidos por correio ou de outro modo antes do termo do prazo não se consideram extemporâneos.
4. Se uma parte deixar de cumprir um prazo por força maior ou por outro motivo justificado, deve informar o Tribunal dentro de prazo razoável e pode requerer prorrogação dentro de 10 dias contados da cessação do impedimento. Compete ao tribunal arbitral decidir se concede a prorrogação; se o tribunal arbitral ainda não tiver sido constituído, compete ao Tribunal decidir.
Artigo 92.º Língua da arbitragem
1. A língua oficial do Tribunal é a língua chinesa. As partes podem acordar noutra língua como língua da arbitragem; todavia, o Tribunal pode exigir que as partes forneçam traduções e suportem os custos correspondentes.
2. Durante as audiências, se as partes, os seus representantes ou as testemunhas necessitarem de interpretação, o Tribunal pode fornecer intérpretes, ou as próprias partes podem providenciá-los. Os custos da interpretação serão suportados pelas partes.
3. Quando necessário, o Tribunal ou o tribunal arbitral pode exigir às partes que apresentem versões traduzidas dos documentos e materiais probatórios por elas submetidos.
Artigo 93.º Limitação da responsabilidade civil
Os árbitros, o Tribunal e o respectivo pessoal relacionado não suportam responsabilidade civil por qualquer acto ou omissão relacionado com arbitragem conduzida ao abrigo do presente Regulamento, salvo se tal acto ou omissão for desonesto.
Artigo 94.º Interpretação do Regulamento
1. Compete ao Tribunal interpretar o presente Regulamento.
2. Os títulos dos artigos não devem ser utilizados para interpretar o conteúdo das disposições.
Artigo 95.º Versões oficiais do Regulamento
As versões chinesa, inglesa, portuguesa e em outras línguas do presente Regulamento publicadas pelo Tribunal constituem todas textos oficiais. Em caso de divergência entre versões linguísticas diversas, prevalece a versão chinesa.
Artigo 96.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2026. Aos casos admitidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento aplicam-se as regras de arbitragem vigentes no momento da admissão. Se as partes assim o acordarem por escrito, pode aplicar-se o presente Regulamento.